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As novas exigências do Sistema Financeiro – PBC/FT/PADM

Ana Azevedo Branco
15/10/2024
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Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

O Aviso n.º 02/2024, de 22 de Março do Banco Nacional de Angola (Aviso) reforça a preocupação do regulador em matéria de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PBC/FT/PADM). O Aviso, conforme divulgado, pretende ajustar a quadro regulamentar já previsto na Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de PBC/FT/PADM e incluir as Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB) sob supervisão do Banco Nacional de Angola (BNA).

O normativo supramencionado revoga o Aviso n.º 14/2020, de 22 de Junho, assim como a Directiva n.º 03/2012, de 24 de Julho sobre a Identificação e Comunicação de Pessoas, Grupos e Entidades Designadas e toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.

As novas exigências pretendem não só impor maior rigor nos procedimentos e processos das Instituições Financeiras (IF), nomeadamente no que respeita ao ambiente de controlo interno, mas também adaptar estes requisitos a entidades em função da sua natureza, dimensão e complexidade, como é o exemplo da introdução do artigo 6.º - Dispensa ou simplificação de avaliações de risco institucional. Este artigo pretende, não descurando o que é o mote de reforçar as práticas das IF, determinar também “procedimentos alternativos” no âmbito da avaliação de risco institucional quando assim se justificar.

Entre as várias actualizações constantes no Aviso n.º 02/2024, destaca-se o artigo 19.º - Aplicações de contramedidas onde o regulador pretende alinhar os procedimentos em Angola com as melhores práticas, nomeadamente e transcrevendo: “a) Assegurar o cumprimento da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como aos demais actos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou internacional; b) Assegurar o cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo GAFI; ou, c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.”

Importa também realçar que o Banco Nacional de Angola não se limita apenas a disseminar as exigências mas contribui igualmente para a solução desta matéria, apresentando exemplos de contramedidas que poderão e deverão ser aplicadas, como: i) Aplicar elementos específicos das medidas de diligência reforçada; ii) Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território; iii) Obrigar as Instituições a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território; entre outros.

Por último, importa também salientar a publicação de um novo Instrutivo n.º 05/2024, de 12 de Junho para as IFNB, permanecendo em vigor o Instrutivo n.º 20/2020 de 9 de Dezembro e o Instrutivo n.º 04/2021 de 24 de Fevereiro para as Instituições Financeiras Bancárias (IFB).

O Instrutivo n.º 05/2024, de 12 de Junho para as IFNB mantem, em grande maioria, pontos em comum com os Instrutivos das IFB como: i) as avaliações de risco; ii) a implementação e/ou adequação de ferramentas e aplicativos informáticos, destinados à PBC/FT/PADM, considerando as suas características individuais. Para este ponto o BNA reforça novamente a necessidade de interoperabilidade entre o sistema principal das IFNB e as ferramentas e aplicativos informáticos para a PBC/FT/PADM, sempre que forem autónomos entre si, sendo também necessário o envio até 30 de Outubro de 2024 do Manual de Instruções e descritivo de funcionalidades das ferramentas e sistemas informáticos implementados.  

As IFNB devem remeter ao BNA, o Relatório, até 31 de Janeiro de cada ano, reflectindo a situação da Instituição no período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, à semelhança das IFB.

Como principal diferença entre os Instrutivos destaca-se a não exigência do parecer do Órgão de Fiscalização das IFNB sobre esta matéria, sendo que com este Relatório devem seguir a Declaração do Órgão de Administração/Gestão e o Questionário de Auto-Avaliação.

Em suma, e sem prejuízo de outras iniciativas que poderão e deverão ser implementadas pelas Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, sempre com o propósito de melhorar as práticas internas existentes e robustecer o ambiente de controlo interno, o BNA pretende garantir que as entidades se encontram munidas e preparadas para dar resposta às exigências no âmbito de PBC/FT/PADM numa realidade cada vez mais desafiante em Angola.