De facto, as recentes alterações ao Código do IVA surgem, em primeira linha, como um mecanismo de resposta imediata a circunstâncias e enquadramentos distintos, desde logo, o actual contexto macroeconómico adverso, aliado a um fenómeno inflacionista persistente. Por outro lado, o Executivo constatou a necessidade de proceder a uma uniformização legislativa, coligindo vários diplomas, circulares e instrutivos que se encontravam dispersos.
O chamado “Direito Circulatório” que vincula os serviços da Administração Geral Tributária (AGT) enquanto expressão prática das relações de hierarquia administrativa, concretizando instruções gerais, vinculativas para os órgãos, funcionários e agentes a quem se dirige, vê, agora, com as recentes alterações, alguns dos seus entendimentos vertidos sobre a forma de norma específica.
Encontra-se ainda na génese das alterações promovidas pela Lei n.º 14/23, a necessidade de regulamentação em matéria de IVA dos novos modelos de negócio, a economia digital e a importância de capturar receitas tributárias relativamente aos operadores de plataformas on-line, inseridas no contexto do comércio electrónico internacional.
Encontramos ainda como motivo para as presentes alterações o reforço da neutralidade do sistema IVA, subordinada à manutenção dos direitos e garantias dos contribuintes. Por fim e talvez como pano de fundo, as modificações a algumas disposições do Código do IVA pretendem a redução do chamado “VAT GAP”, ou fosso do IVA, isto é, a diferença entre as receitas potenciais e aquelas efectivamente arrecadadas pelo erário público. Das alterações em matéria de IVA, destaca-se a possibilidade de os contribuintes poderem deduzir o IVA suportado no prazo de doze meses, pese embora a regra geral continuar a prever um prazo de dois meses para efeitos do exercício do direito à dedução (i.e., a dedução continua a ser feita na declaração do período da emissão da factura ou na declaração do período seguinte).
Destaca-se, igualmente, a possibilidade do pagamento diferido do IVA em doze meses na importação e transmissão de maquinarias e equipamentos industriais, efectuado pelo fabricante em início de actividade. Outra das medidas de incentivo à indústria nacional, resulta na possibilidade de pagamento do IVA em doze prestações, na importação e transmissão de máquinas e equipamentos industriais efectuado pelo fabricante, quer esteja ou não em início de actividade. Outras medidas contemplam reduções de taxa de IVA para alguns bens, excepções nas regras de cativação e novas regras de localização para efeitos de IVA aplicáveis ao regime de venda de bens à distância, no âmbito do comércio electrónico internacional.
As medidas agora introduzidas destinam-se fundamentalmente a consolidar o sistema IVA, tornando-o mais robusto e promotor do crescimento económico nacional. À semelhança do modelo das cinco forças de Michael Porter e com as necessárias adaptações, também as recentes alterações ao IVA em Angola pretendem consubstanciar factores críticos de sucesso, concretizadores de uma estratégia tributária.
Em última instância, estes factores críticos pretendem tornar todo o sistema IVA mais eficiente, promotor de uma maior justiça fiscal, alinhado com a coesão territorial e melhorando a relação dos contribuintes com a AGT.
Amilcar Nunes, Partner EY, Indirect Tax Services