3
1
PATROCINADO

Para quando um diploma regulamentador da acção inspectiva?

Tânia Santos
29/12/2023
1
2
Foto:
Cedida pela fonte

A reforma do Código Geral Tributário (CGT) introduziu, em 2014, regras e princípios fundamentais no sistema fiscal e do procedimento inspectivo sem que tenha sido publicado um diploma regulamentador.

Assumindo um carácter central na reforma do sistema fiscal, o procedimento da inspecção tributária desempenha um importante papel na promoção da conformidade fiscal, na correcção de injustiças fiscais e arrecadação de receitas para os cofres do Estado.

Apesar da actualização do modus operandi da Administração Geral Tributária (AGT), continua a existir uma dispersão das regras aplicáveis à acção inspectiva no CGT, o que acarreta desafios na sua interpretação e dificulta a organização concreta das acções, o seu decurso e as suas conclusões.

Na perspectiva dos contribuintes, esta dispersão dificulta, igualmente, a compreensão do procedimento, assim como o conhecimento das suas garantias.

Face à natureza da actividade inspectiva, é consensual que a AGT não deve estar vinculada a uma elevada rigidez na sequência dos actos administrativos, o que não afasta, contudo, a necessidade de consagração de regras gerais de actuação, com vista à organização do sistema e garantia de proporcionalidade face aos objectivos visados, de segurança para os contribuintes e demais obrigados tributários, assim como a própria participação destes na formação das decisões da AGT.

Um diploma regulamentador da acção inspectiva conduziria à consolidação de disposições relevantes, a definição inequívoca dos procedimentos, direitos e responsabilidades das partes envolvidas, propiciando um ambiente de maior estabilidade e previsibilidade, reforçando a transparência do procedimento.

Por outro lado, a sistematização das regras do procedimento inspectivo em um único diploma seria propício para o alinhamento do sistema fiscal às melhores práticas em matéria de fiscalização tributária, fortalecendo a consistência e clareza de toda a actividade inspectiva.

Por último, um regulamento do procedimento inspectivo permitiria igualmente ultrapassar lacunas normativas existentes relativamente a determinadas matérias, tais como a regulamentação da delimitação do âmbito e finalidade das inspecções e eventuais alterações no decurso do procedimento, determinação da tipologia do procedimento (inspecções externa vs interna), tipos de notificação, prazos e contagem de prazos para entrega de informação, e impactos de atrasos na contagem e suspensão de prazos para conclusão das acções inspectivas, entre outros.

A inexistência de normas claras e inequívocas relacionadas com o procedimento inspectivo resulta numa ambiguidade das regras aplicáveis, conduzindo a interpretações divergentes entre as diferentes repartições fiscais e a procedimentos inconsistentes, o que compromete a confiança entre a AGT e o contribuinte e eventual comprometimento da equidade e imparcialidade na condução das inspecções tributárias.

Atendendo aos esforços envidados para alcançar uma fiscalidade justa e equitativa, a consolidação das regras da inspecção tributária não é apenas uma necessidade técnica, mas também um passo vital na promoção da conformidade voluntária e na construção de um ambiente fiscal que inspire confiança mútua entre os contribuintes e a AGT.

É, pois, tempo de dar o próximo passo decisivo em direcção a um sistema tributário mais transparente, eficiente e alinhado com as melhores práticas internacionais.