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Liquidação do IRT – Grupo A para remunerações não mensais e em atraso

Pedro Dinis
1/9/2026
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Uma actuação preventiva permite reduzir erros, evitar penalidades e assegurar que o imposto retido corresponde efectivamente ao rendimento tributável do trabalhador.

Algumas empresas incorrem em infracções fiscais e ficam sujeitas ao pagamento de multas e juros compensatórios devido a erros no apuramento e na liquidação do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) – Grupo A. As dificuldades surgem, sobretudo, quando a remuneração é calculada ou paga com base em horas, dias, semanas ou quinzenas, quando parte do salário é satisfeita em espécie ou quando são processadas remunerações em atraso.

Como devem as empresas proceder para reduzir o risco de erros e evitar encargos decorrentes do incumprimento das obrigações fiscais? O presente artigo procura responder a esta questão e apresentar orientações úteis para o correcto apuramento do IRT – Grupo A.

Importa começar por distinguir dois conceitos: o período utilizado para calcular a remuneração e a periodicidade do seu pagamento. Um trabalhador pode ter a remuneração calculada por hora, dia ou tarefa, mas o respectivo rendimento deve ser considerado de forma agregada no período fiscal aplicável.

O artigo 245.º da Lei Geral do Trabalho estabelece que a obrigação de pagar o salário se vence em períodos certos e iguais, que podem corresponder ao mês, à quinzena ou à semana. O trabalhador remunerado à hora ou ao dia, quando contratado para uma tarefa de curta duração, deve ser pago após a conclusão do trabalho.

Embora a periodicidade mensal seja a mais comum, a legislação laboral admite, portanto, outras modalidades. Independentemente da forma de pagamento, as obrigações declarativas e fiscais relativas ao IRT – Grupo A devem ser cumpridas nos prazos legalmente estabelecidos.

O IRT é um imposto directo que incide sobre os rendimentos do trabalho. No Grupo A estão compreendidas as remunerações auferidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por entidades ao abrigo de um vínculo laboral, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho.

Para o apuramento da matéria colectável, considera-se o valor global das remunerações fixas ou variáveis, pagas em dinheiro ou em espécie, depois de excluídos os rendimentos não sujeitos ou isentos e efectuadas as deduções legalmente admitidas.

As entidades responsáveis pelo pagamento das remunerações devem efectuar a retenção do imposto e cumprir as correspondentes obrigações declarativas e de pagamento. O rendimento deve ser incluído no mapa mensal de remunerações referente ao período fiscal em que seja pago ou colocado à disposição do trabalhador, de acordo com o respectivo enquadramento legal.

Exemplo prático

Considere-se um trabalhador com salário mensal de Kz 350 000,00 e um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

Admitamos, apenas para efeitos deste exemplo, que o trabalhador cumpriu 30 das 40 horas devidas e que, nos termos do contrato e da legislação laboral aplicável, a remuneração é proporcional ao tempo efectivamente trabalhado.

O trabalhador cumpriu 75% do período considerado: Proporção do tempo trabalhado = 30 horas ÷ 40 horas = 0,75

Assim, a remuneração proporcional corresponde a: Remuneração = Kz 350 000,00 × 75% = Kz 262 500,00

O resultado não se altera em função da unidade utilizada para representar o tempo trabalhado. A conversão para dias, semanas ou quinzenas serve apenas para demonstrar a mesma proporção de 75%.

Conversão em dias

Considerando, para simplificação do exemplo, um mês de 22 dias úteis:

22 dias × 75% = 16,5 dias

Remuneração = Kz 350 000,00 × 16,5 ÷ 22 = Kz 262 500,00

Conversão em semanas

Considerando, para simplificação, quatro semanas de trabalho no mês:

4 semanas × 75% = 3 semanas

Remuneração = Kz 350 000,00 × 3 ÷ 4 = Kz 262 500,00

Conversão em quinzenas

Cada quinzena corresponde, para efeitos meramente demonstrativos, a duas semanas. A proporção de 75% equivale, assim, a uma semana e meia:

2 semanas × 75% = 1,5 semanas

Remuneração = Kz 350 000,00 × 1,5 ÷ 2 = Kz 262 500,00

Estes cálculos demonstram que a remuneração proporcional é sempre a mesma. O que se altera é apenas a unidade de tempo utilizada para apresentar o cálculo.

Todavia, esta proporcionalidade não deve ser aplicada de forma automática. A redução do salário depende da natureza do contrato, da justificação das ausências, das regras relativas ao trabalho a tempo parcial e das demais disposições laborais aplicáveis. A simples circunstância de o trabalhador ter prestado menos de 40 horas numa determinada semana não permite, por si só, concluir que deve receber apenas 75% do salário.

Apuramento do IRT – Grupo A

Partindo do pressuposto de que a remuneração tributável do trabalhador corresponde efectivamente a Kz 262 500,00, procede-se ao apuramento da matéria colectável.

Remuneração: Kz 262 500,00

Contribuição para a Segurança Social = Kz 262 500,00 × 3% = Kz 7 875,00

Matéria colectável = Kz 262 500,00 – Kz 7 875,00 = Kz 254 625,00

De acordo com a tabela do IRT aplicável em 2026, este rendimento enquadra-se no terceiro escalão, correspondente aos rendimentos superiores a Kz 200 000,00 e até Kz 300 000,00.

Neste escalão, aplica-se uma parcela fixa de Kz 31 250,00, acrescida de 18% sobre o valor que exceda Kz 200 000,00.

IRT = Parcela fixa + (matéria colectável – limite inferior do escalão) × taxa

IRT = Kz 31 250,00 + (Kz 254 625,00 – Kz 200 000,00) × 18%

IRT = Kz 31 250,00 + Kz 9 832,50

IRT = Kz 41 082,50

Se o sistema adoptar o arredondamento para a unidade de Kwanza, o imposto a reter será de Kz 41 083,00.

Remunerações pagas em diferentes períodos

Quando a remuneração é paga por hora, dia, semana ou quinzena, a entidade empregadora deve manter um registo rigoroso dos valores pagos ao trabalhador durante o mês.

O facto de serem efectuados vários pagamentos não transforma cada um deles num rendimento fiscal autónomo. Para efeitos do IRT – Grupo A, deve ser considerada a remuneração tributável global do período, aplicando-se a tabela do imposto ao rendimento mensal agregado.

A empresa pode efectuar retenções ao longo do mês, desde que utilize um critério consistente e proceda à necessária regularização no processamento mensal. Este procedimento permite evitar que o fraccionamento dos pagamentos provoque retenções inferiores ou superiores ao imposto efectivamente devido.

As remunerações em espécie também devem ser avaliadas e incluídas na matéria colectável, quando estejam sujeitas a imposto. A empresa deve conservar os elementos que demonstrem a natureza da prestação e o critério utilizado para determinar o respectivo valor.

Remunerações pagas em atraso

O pagamento de salários em atraso exige particular cuidado. A entidade empregadora deve identificar o período a que a remuneração respeita, a data em que foi processada, a data do pagamento efectivo e o momento em que o rendimento ficou à disposição do trabalhador.

Estes elementos são essenciais para determinar o período declarativo aplicável e justificar o tratamento fiscal adoptado. A falta de liquidez da empresa ou o atraso no pagamento do salário não elimina, por si só, as obrigações fiscais nem afasta automaticamente a aplicação de multas e juros.

Sempre que o atraso resulte de circunstâncias devidamente comprovadas e dê origem a penalidades consideradas indevidas, a empresa poderá apresentar uma exposição à Administração Geral Tributária, por intermédio do Portal do Contribuinte ou da Repartição Fiscal competente.

O pedido deve ser acompanhado dos documentos que permitam esclarecer os factos, designadamente extractos bancários, ordens de pagamento, comunicações da instituição financeira, mapas de remunerações, recibos e outros elementos relevantes. Caberá à Administração Tributária apreciar o enquadramento do caso e decidir sobre a manutenção ou exclusão dos adicionais.

Recomendações às empresas

Para reduzir o risco de erros no apuramento e na liquidação do IRT – Grupo A, as empresas devem observar os seguintes procedimentos:

– Distinguir o método de cálculo da remuneração da periodicidade do seu pagamento.

– Manter registos individualizados e actualizados de todas as remunerações pagas em dinheiro ou em espécie.

Agregar os pagamentos efectuados durante o período fiscal e aplicar a tabela do IRT à matéria colectável global.

– Regularizar, no processamento mensal, eventuais diferenças resultantes das retenções efectuadas ao longo do mês.

– Identificar claramente o período a que respeitam as remunerações pagas em atraso.

– Conservar os documentos que comprovem as datas, os valores e as circunstâncias dos pagamentos.

– Solicitar esclarecimento à Repartição Fiscal competente sempre que subsistam dúvidas quanto ao período de tributação ou ao procedimento declarativo aplicável.

O correcto apuramento do IRT – Grupo A não depende apenas da aplicação da tabela do imposto. Exige organização dos registos, articulação entre os serviços de recursos humanos, contabilidade e fiscalidade e conhecimento das normas laborais e tributárias.

Uma actuação preventiva permite reduzir erros, evitar penalidades e assegurar que o imposto retido corresponde efectivamente ao rendimento tributável do trabalhador.

*Chefe da Repartição Fiscal do Dundo - Membro da Bolsa de Articulistas do MINFIN